Novas medidas preventivas a covid-19 passam a vigorar em Unaí-MG
DECRETO N.º 5.312, DE 15 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre medidas de enfrentamento ao Covid-19, altera medidas de proteção à coletividade e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso das atribuições que lhe confere a art. 88, artigos, 96, XXV e 141, I, “j” da Lei Orgânica do Município, e o disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e,
CONSIDERANDO o estado de Emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a legislação federal, bem como decretos, portarias resoluções e atualizações realizadas pelo Ministério da Saúde e do Governo do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO o aumento do número de casos do Covid-19 no Brasil e no Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a recomendação das autoridades em saúde pública de manter o isolamento como medida de prevenção do surgimento de novos casos;
CONSIDERANDO as recomendações do Conselho Federal de Educação Física no contexto da COVID-19;
CONSIDERANDO as manifestações do Ministério da Economia de ações necessárias para reduzir o impacto econômico da pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Gestor de Contingenciamento em Saúde do COVID-19, deste Município;
DECRETA:
Art. 1º Os salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e similares poderão funcionar nas seguintes condições:
(fls. 2 do decreto nº 5.312 de 15/4/2020)
I – seguir estritamente o regulamento da Vigilância Sanitária (ANVISA e VISA) e as Normas Técnicas Brasileiras (ABNT);
II – intensificar a higienização diária: limpar todas as superfícies, maçanetas, balcão, recepção e bancadas com álcool 70% (setenta por cento);
III – cientificar os funcionários da obrigatoriedade da lavagem das mãos e da utilização do álcool gel 70% (setenta por cento);
IV – ofertar álcool em gel 70% (setenta por cento) para todos os clientes na entrada do estabelecimento e a todos os parceiros e colaboradores nas bancadas de atendimento;
V – aumentar a distância entre as cadeiras e lavatórios para no mínimo 2m (dois metros);
VI – os atendimentos devem ser mediante agendamento prévio, com observância de intervalo de tempo suficiente para que não permaneça cliente na sala de espera;
VII – higienizar cadeiras (inclusive braços), lavatórios, macas (camas) e outros equipamentos a cada troca de cliente;
VIII – durante os atendimentos ser observada a proporção de 1 (um) cliente para 1 (um) profissional;
IX – reforçar a troca de toalhas e capas a cada cliente. Se o material da capa for plástico higienizá-la a cada troca de cliente, mas recomenda-se o estabelecimento possuir várias capas;
X – reforçar o uso da autoclave;
XI – as embalagens de materiais perfurocortantes devem ser abertas na frente do cliente e após o seu uso descartá-los adequadamente;
XII – lavar as mãos e utilizar álcool gel 70% (setenta por cento) após contato com clientes, procedimentos e contatos com demais pessoas;
XIII – o profissional deverá usar Equipamentos de Proteção Individual: máscara, luvas, óculos de proteção e gorro;
XIV – fazer o uso de materiais descartáveis ou quando possível que a cliente traga seu próprio material de casa;
(fls. 3 do decreto nº 5.312 de 15/4/2020)
XV – cabeleireiros (as), barbeiros e maquiadores (as): higienizar pentes, escovas e pincéis a cada cliente com borrifadores de álcool e água e sabão;
- maquiadoras: para batons, bases e outros produtos cremosos colocar primeiro em uma placa de inox ou solicitar que a cliente traga seu próprio batom;
- no caso do rímel utilize escovinhas de cílios descartáveis ao aplicá-lo. Lápis de olho não use em hipótese alguma, a não ser que a cliente traga de casa.
- no caso de máscara de cílios pode ser aplicada com pincéis descartáveis, assim como as sombras;
- cabeleireiros (as) e barbeadores: realizar a lavagem do cabelo do cliente antes de manipulá-lo;
XVI – espaços de bronzeamento: distanciamento de 2m entre as macas (camas);
XVII – salões e profissionais que vendem produtos de beleza optar pela venda on line e tele entrega; e
XVIII – manter o ambiente com ventilação natural (janelas e portas abertas) e verifique se o ares-condicionados e climatizadores estão com os filtros limpos e a manutenção em dia.
Art. 2º As atividades realizadas em academias, studios, pilates e similares poderão funcionar sob as seguintes condições:
I – tomar cuidado com a intensidade e o volume dos exercícios, já que o excesso de esforço pode acabar tendo o efeito contrário e ocasionar um enfraquecimento do sistema imunológico;
II – pessoas que se enquadram no grupo de risco, com baixa imunidade ou que tiveram contato com casos suspeitos nos últimos dias, não estarão autorizados a freqüentar o espaço, conforme recomendação do Ministério da Saúde. Neste caso, o profissional deve prescrever exercícios para serem realizados em casa;
III – os funcionários e/ou clientes que estiverem com febre ou sintomas de gripe serão afastados e orientados a entrar em contato com a teleorientação do COVID-19, no telefone: 38.3677-4988;
IV – intensificar a higienização diária: limpar todas as superfícies, maçanetas, balcão, recepção e bancadas com álcool 70% (setenta por cento);
(fls. 4 do decreto nº 5.312 de 15/4/2020)
V – ofertar álcool em gel 70% (setenta por cento) para todos os clientes na entrada do estabelecimento e a todos os parceiros e colaboradores nas bancadas de atendimento;
VI – cientificar os funcionários sobre a obrigatoriedade da lavagem das mãos, da utilização do álcool gel 70% (setenta por cento);
VII – As academias devem solicitar aos alunos que ao chegarem, lavem as mãos com água e sabão, com duração não inferior de 20 (vinte) a 30 (trinta) segundos, na forma orientada pelo Ministério da Saúde;
VIII – orientar funcionários e alunos a evitar tocar o rosto, especialmente mucosas, boca, nariz e olhos, mesmo após o uso do álcool gel 70% (setenta por cento) ou lavagem das mãos;
IX – não compartilhar objetos de uso pessoal como garrafas de água e toalhas de rosto, além de talheres;
X – ao tossir ou espirrar, cubra sempre com o braço ou com lenço de papel (descarte imediatamente após o uso). É importante não utilizar as mãos, pois terão contato com aparelhos e outras superfícies;
XI – os estabelecimentos devem realizar a higienização periódica e constante dos seus equipamentos – disponibilizar toalhas descartáveis e álcool 70% (setenta por cento) para higienização do aparelho pelo aluno ou professor antes de iniciar o exercício em cada aparelho;
XII – higienizar com frequência os bebedouros utilizando álcool 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio e disponibilização de copos descartáveis;
XIII – disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos para uso dos alunos e funcionários;
XIV – as academias e os profissionais devem solicitar aos seus alunos a higienização das mãos ao mudarem de estação ou de equipamento;
XV – os profissionais deverão usar mascara durante todo o expediente, seguindo todas as recomendações do Ministério da Saúde, como trocar a cada duas horas;
XVI – não deverá ser realizado revezamento de alunos no mesmo aparelho;
(fls. 5 do decreto nº 5.312 de 15/4/2020)
XVII – professores e clientes deverão manter uma distância segura entre si, inclusive os equipamentos devem estar disponibilizados para utilização respeitando a distância mínima de 2 m (dois metros);
XVIII – ficam suspensas as aulas coletivas, como por exemplo, as de ginastica, treinamento funcional, natação, hidroginásticas, lutas, danças, balé, poli dance, etc…. para redução do potencial de transmissão do COVID-19;
XIX – não deverão ser realizadas atividades de alongamento com o contato físico entre o professor e o aluno ou entre dois alunos, podendo ser realizado através de demonstração do profissional;
XX – o estabelecimento deverá possuir termômetro digital e aferir periodicamente a temperatura de seus funcionários e alunos e em caso de febre recomendar que a pessoa entre em contato com a teleorientação do COVID – 19, no telefone (38) 3677-4988; e
XXI – manter o ambiente com ventilação natural (janelas e portas abertas) e verifique se o ares-condicionados e climatizadores estão com os filtros limpos e a manutenção em dia.
Art. 3º Todos os treinos (aulas) deverão ter duração de no máximo 40 (quarenta) minutos, sendo que o início das atividades deverão se dar em hora fechada, por exemplo: inicia-se às 8:00 hs e termina 8:40 hs.
Parágrafo único. Deverá haver um intervalo vinte minutos entre uma aula e outra para higienização dos equipamentos e do local.
Art. 4º Os Studios deverão funcionar com a redução de 6 (seis) para 3 (três) alunos e um professor para cada, observando o espaçamento de 2 m² (dois metros quadrados) por aluno.
Art. 5º Os espaços para realização de atividades de Pilates deverão funcionar com redução de 2 (dois) alunos por professor e com um limite de dois professores no local, observando o espaçamento de 2 m² (dois metros quadrados) por aluno.
Parágrafo único. Ficam suspensas as aulas em grupo.
Art. 6º As academias devem adotar medidas para reduzir significativamente a aglomeração de alunos, respeitando para que não ultrapasse mais que um aluno a cada 2 m² (dois metros quadrados), limitando o número máximo de 30 (trinta) alunos no local.
Parágrafo único. Deverá haver um professor para cada 5 (cinco) alunos.
(fls. 6 do decreto nº 5.312 de 15/4/2020)
Art. 7º Os supermercados e congêneres, além das medidas estabelecidas nos decretos anteriores deverão adotar as seguintes medidas:
I – estabelecer horários especiais e determinados exclusivamente para atender clientes que pertençam ao grupo de risco – aqueles com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas com doença crônica;
II – evitar ações e promoções abruptas e instantâneas de produtos, que possam gerar filas e aglomerações;
III – disponibilizar aos clientes e funcionários recipientes com álcool-gel ou líquido a 70% (setenta por cento) na entrada e em locais estratégicos e visíveis em todo o estabelecimento;
IV – instalar marcações de posição para clientes nas filas de atendimentos, respeitando a distância mínima de 2,00m (dois metros) entre as pessoas, através de sinalizadores de cor visível e destacada, colados no piso da área interna dos estabelecimentos;
V – instalar barreiras físicas de proteção nos caixas;
VI – providenciar equipamento de proteção tipo máscara facial para todos os funcionários;
VII – higienizar, após cada cliente, os caixas, esteiras e máquinas para pagamento com cartão;
VIII – higienizar carrinhos e cestas de compras, após serem utilizados, antes de disponibilizá-los aos próximos clientes;
IX – intensificar as ações de limpeza no estabelecimento, em especial com higienização contínua de pisos, banheiros e elevadores, preferencialmente com água sanitária ou outro produto saneante;
X – tomar providências para manter o distanciamento entre os consumidores no interior do estabelecimento, para evitar a aglomeração de pessoas, enquanto realizam compras ou aguardam atendimento;
XI – providenciar o controle de acesso, mantendo funcionários para organizar as filas de entrada, através de sinalizadores de cor visível e destacada, colados no piso da área externa, com distância mínima de 2,00m (dois metros), zelando para que o ingresso de pessoas seja feito em número proporcional à capacidade de atendimento do estabelecimento;
(fls. 7 do decreto nº 5.312 de 15/4/2020)
XII – afastar das funções de contato direto com o público em geral os funcionários que se enquadrem no grupo de risco – aqueles com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas com doença crônica;
XIII – divulgar, na entrada e no interior do estabelecimento, medidas de prevenção e enfrentamento do coronavírus; e
XIV – manter o ambiente com ventilação natural (janelas e portas abertas) e verifique se o ares-condicionados e climatizadores estão com os filtros limpos e a manutenção em dia.
Art. 8º O funcionamento das agências bancárias, lotéricas, instituições financeiras credenciadas e similares está condicionado ao cumprimento das seguintes determinações:
I – providenciar o controle de acesso, mantendo funcionários para organizar as filas de entrada nos estabelecimentos, através de sinalizadores de cor visível e destacada, colados no piso da área externa com distância mínima de 2,00m (dois metros), zelando para que o ingresso de pessoas seja feito em número proporcional à disponibilidade de atendentes ou caixas eletrônicos, de forma a evitar aglomerações em seu interior e na área externa;
II – manter em todo atendimento, presencial ou mediante uso de caixas eletrônicos, a distância mínima de 2,00m (dois metros) entre clientes/usuários, através de sinalizadores de cor visível e destacada, colados no piso do interior das agências;
III – instalar barreiras físicas de proteção nos guichês de atendimento;
IV – estabelecer horários especiais e determinados exclusivamente para atender clientes que pertençam ao grupo de risco – aqueles com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas com doença crônica;
V – determinar que todos os funcionários intensifiquem a higienização com álcool-gel ou líquido a 70% (setenta por cento), principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente, e que utilizem máscara facial;
VI – realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando as ações de limpeza, em especial com higienização periódica de pisos, banheiros, portas giratórias e elevadores, preferencialmente com água sanitária ou outro produto saneante;
(fls. 8 do decreto nº 5.312 de 15/4/2020)
VII – disponibilizar funcionário para higienização dos caixas eletrônicos, máquinas de cartão, bancadas, estação de atendimento ao público, com álcool gel 70% (setenta por cento) com a maior frequência possível;
VIII – manter comunicado afixado em local visível nas áreas de autoatendimento, orientando para que os usuários façam higienização das mãos, antes e após o uso dos caixas eletrônicos, com disponibilização de álcool gel 70 % (setenta por cento);
IX – afastar das funções de contato direto com o público em geral os funcionários que se enquadrem no grupo de risco – aqueles com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas com doença crônica;
X – divulgar, na entrada e no interior do estabelecimento, medidas de prevenção e enfrentamento do coronavírus; e
XI – providenciar meios de agendamento prévio para o atendimento presencial.
Art. 9º Fica obrigatório o uso de máscara de proteção por toda população, quando estiverem em contato com outras pessoas e em espaço público no Município de Unaí, sem prejuízo das outras medidas de segurança já determinadas, enquanto perdurarem as condições que levaram à declaração de situação de emergência.
- 1º Entende-se por espaço público aquele de uso comum, como por exemplo: ruas, supermercados, farmácias e comércio em geral, etc…., exceto o domicilio da pessoa.
- 2º Poderá ser utilizada a máscara de fabricação doméstica, conforme orientação do Ministério da Saúde.
Art. 10. Em caso de descumprimento das determinações deste Decreto, o Poder Executivo Municipal aplicará as seguintes sanções:
I – multa de 30 (trinta) UFMU – Unidade Fiscal do Município de Unaí;
II – em caso de reincidência a aplicação de multa será de 60 (sessenta) UFMU – Unidade Fiscal do Município de Unaí;
III – Caso ocorra à terceira autuação, a multa será de 100 (cem) UFMU – Unidade Fiscal do Município de Unaí; e
IV – poderá haver a interdição de estabelecimento e cassação de licença ou alvará, de forma isolada ou cumulativa, de acordo com a gravidade e o potencial lesivo das infrações.
(fls. 9 do decreto nº 5.312 de 15/4/2020)
Art. 11. Revoga-se:
I – o artigo 3º do decreto nº 5.299 de 20 de março de 2020; e
II – o inciso X do artigo 6º do decreto nº 5.293 de 16 de março de 2020;
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e surtirá seus efeitos a partir do dia 17 de abril de 2020 (sexta feira).
Unaí, 15 de abril de 2020; 76º da Instalação do Município.
José Gomes Branquinho
Prefeito
Waldir Wilson Novais Pinto Filho
Secretário Municipal de Governo
Denise Aparecida de Oliveira
Secretária Municipal de Saúde
Antônio Lucas da Silva
Procurador Geral do Município