Em novo decreto, PMU libera o funcionamento de clubes recreativos
A Prefeitura Municipal de Unaí-MG (PMU) publicou na tarde desta quarta-feira, 02/09 o decreto municipal de número 5.412/20, em que libera o funcionamento de Clubes Recreativos para a realização de suas atividades. Conforme o documento, a retomada das atividades, no entanto está condicionada ao cumprimento de protocolos rígidos de segurança por parte dos responsáveis pelos estabelecimentos e usuários.
Está vedada a utilização de áreas coletivas, como: Churrasqueiras, quiosques, academias ao ar livre, piscinas entre outros.
Confira a íntegra do decreto:
DECRETO N.º 5.412, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre medidas de enfrentamento ao Covid-19, com medidas sanitárias visando a proteção à coletividade e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 95, 96 inciso XXXI, e 141, I, “j” da Lei Orgânica do Município, e o disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e,
CONSIDERANDO o estado de Emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a legislação federal, bem como decretos, portarias resoluções editadas pelo Ministério da Saúde e Governo do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações, serviços para sua promoção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, sobre a competência concorrente e suplementar dos Estados e Municípios, na forma do artigo 30, I e II da Constituição Federal, para adotar providências no âmbito de seus territórios, desde que haja interesse local, para estabelecer medidas no combate ao COVID-19;
CONSIDERANDO a realidade especifica do Município de Unaí e as medidas de contingenciamento já estabelecidas visando a proteção da saúde da coletividade;
CONSIDERANDO a inserção dos segmentos Academias/Gestão/Ensino de Esportes e Clubes na “onda amarela” do Plano Minas Consciente.
CONSIDERANDO que a curva de contaminação pelo Covid-19 está em declive no Município de Unaí;
CONSIDERANDO a necessidade dos segmentos de desenvolverem suas atividades, até por questão de sobrevivência;
(Fls. 2 do Decreto n.º 5.412, de 2/9/2020)
CONSIDERANDO que nas diretrizes do Plano Minas Consciente o Governo do Estado deixou claro a importância de se observar a realidade de cada Município mineiro, conforme suas características locais;
CONSIDERANDO que o Noroeste de Minas, entrou oficialmente na chamada “Onda Amarela” que conforme proposta criada pelo Governo de Minas, sugere a retomada gradual de comércio, serviços e outros setores, tendo em vista a necessidade de levar a sociedade, gradualmente, à normalidade, através de ação de um sistema de critérios e protocolos sanitários, que garantam a segurança da população.
CONSIDERANDO que o Plano apresentado pelo Governo de Minas não obriga a adesão por parte dos gestores municipais, sendo que este serve como orientação para a tomada de decisões de modo mais criterioso e seguro, tendo em vista que as decisões de abertura ou fechamento das atividades econômicas, ressalvadas as consideradas essenciais, cabe ao gestor público municipal, conforme decisão do STF na ADI 6341, que reconheceu a competência concorrente de estados, Distrito Federal, Municípios e União no combate à Covid-19.
DECRETA
Art. 1º Os clubes recreativos do Município de Unaí, poderão retomar suas atividades, desde que obedecidos os seguintes protocolos:
I – utilização de equipamentos de proteção individual por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
II – disponibilização de álcool em gel 70% (setenta por cento) a todos os clientes e frequentadores;
III – manutenção dos banheiros e demais locais higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal;
IV – uso de máscaras de proteção facial;
V – aferição da temperatura dos frequentadores;
VI – mesas e cadeiras de uso coletivo devem ser dispostas a uma distância de dois metros umas das outras;
VII – manutenção do distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;
VIII – deverá haver controle de acesso ao público, reduzido a 40% da capacidade do local. O número de pessoas permitido no local deve estar visivelmente informado ao público;
(Fls. 3 do Decreto n.º 5.412, de 2/9/2020)
IX – organizar a entrada e a saída para evitar aglomerações, reduzir o número de portarias de acesso, inclusive nos vestiários e banheiros, restringindo o uso dos mesmos à sua capacidade de uso de chuveiros e sanitários;
X – o uso de máscara é obrigatória, não sendo permitida o acesso ao recinto sem a mesma;
XI – sempre que possível, utilizar marcação no piso para sinalizar o distanciamento de 2m (dois metros) entre as pessoas;
XII – vedada a utilização de áreas coletivas, churrasqueiras, quiosques, academias ao ar livre, saunas e afins;
XIII – vedada a utilização de espaços para a realização de piqueniques ou outras atividades que gerem aglomeração;
XIV – o funcionamento de bares e restaurantes deverão seguir todo protocolo estabelecido nos decretos municipais anteriores;
XV – proibido o funcionamento dos bebedouros públicos, devendo cada cliente e colaborador ser orientado a levar sua própria garrafinha; e
XVI – realizar a desinfecção de lixeiras, assentos, cadeiras, mesas e outros equipamentos de uso comum que permaneçam liberados para o uso.
Art. 2º Fica vedado a liberação das piscinas.
Art. 3º Fica autorizada a atividade esportiva futebol, desde que cumpridas as seguintes condições:
I – evitar contato físico antes e durante a realização dos treinos e partidas, como apertos de mãos, e não cuspir no chão em hipótese alguma;
II – deverá haver na porta de entrada um funcionário com termômetro para auferir a temperatura dos atletas e equipe técnica;
III – deverá haver disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para constante higienização das mãos.
(Fls. 4 do Decreto n.º 5.412, de 2/9/2020)
IV – em relação à indicação de máscaras pelos membros do grupo de trabalho envolvido nos treinos e partidas, o Ministério da Saúde recomenda que sejam trocadas de 4 em 4 horas;
V – no caso dos jogadores, o uso da máscara é dispensada apenas durante a partida;
VI – os técnicos, preparadores físicos, auxiliares técnicos, massagistas ou qualquer outro membro que estiver à beira do gramado devem utilizar máscaras;
VII – a realização das atividades devem acontecer sem público, em pequenos grupos, sendo que estes grupos fixos caracterizarão equipe mínima;
VIII – não poderá haver a troca de componentes, para facilitar o monitoramento da saúde dos participantes; e
IX – No caso da indicação de algum deles apresentar sintomas da doença e/ou testar positivo para COVID-19, a realização de testes deverá ser feita em todos, o que inclui atletas, comissão técnica e outros que fizerem parte do grupo.
Art. 4º Quadras Poliesportivas, atividades coletivas (culturais, esportivas, físicas e similares), bem como áreas de lazer infantil, parquinhos, piscinas recreativas e áreas de exposições devem permanecer com acesso impedido.
Art. 5º O descumprimento as medidas de segurança e de proteção à Saúde Pública previstas neste decreto, ensejarão a aplicação das multas previstas na Lei Complementar nº 37, de 2000 que dispõe sobre o Código Sanitário do Município de Unaí, conforme descritas no Decreto nº 5.372, de 9 de junho de 2020.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Unaí, 2 de setembro de 2020; 76º da Instalação do Município.
José Gomes Branquinho
Prefeito
Pedro Imar Melgaço
Secretário Municipal de Governo Interino
Denise Aparecida de Oliveira
Secretária Municipal de Saúde
Antônio Lucas da Silva
Procurador Geral do Município