Pandemia: Novo decreto autoriza o consumo de alimentos mas, mantém proibida a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em feiras

Novo decreto foi publicado na tarde desta sexta-feira, 04/09, e já passou a vigorar.

Confira na íntegra:

DECRETO N.º 5.414, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre medidas de enfrentamento ao Covid-19, com medidas sanitárias visando a proteção à coletividade e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 95, 96 inciso XXXI, e 141, I, “j” da Lei Orgânica do Município, e o disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e,

CONSIDERANDO o estado de Emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a legislação federal, bem como decretos, portarias resoluções editadas pelo Ministério da Saúde e Governo do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações, serviços para sua promoção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, sobre a competência concorrente e suplementar dos Estados e Municípios, na forma do artigo 30, I e II da Constituição Federal, para adotar providências no âmbito de seus territórios, desde que haja interesse local, para estabelecer medidas no combate ao COVID-19;

CONSIDERANDO a realidade especifica do Município de Unaí e as medidas de contingenciamento já estabelecidas visando a proteção da saúde da coletividade;

CONSIDERANDO que a curva de contaminação pelo Covid-19 está em declive no Município de Unaí;

CONSIDERANDO a necessidade dos segmentos de desenvolverem suas atividades, até por questão de sobrevivência;

CONSIDERANDO que nas diretrizes do Plano Minas Consciente o Governo do Estado deixou claro a importância de se observar a realidade de cada Município mineiro, conforme suas características locais;

(Fls. 2 do Decreto n.º 5.414, de 2/9/2020)

 CONSIDERANDO que o Plano apresentado pelo Governo de Minas não obriga a adesão por parte dos gestores municipais, sendo que este serve como orientação para a tomada de decisões de modo mais criterioso e seguro, tendo em vista que as decisões de abertura ou fechamento das atividades econômicas, ressalvadas as consideradas essenciais, cabe ao gestor público municipal, conforme decisão do STF na ADI 6341, que reconheceu a competência concorrente de estados, Distrito Federal, Municípios e União no combate à Covid-19.

 DECRETA

                         Art. 1º Fica autorizado o consumo de produtos preparados na hora, nas feiras livres, tais como: pasteis, tapiocas, pães de queijo, torresmo, churrasquinhos, caldos e outros, desde que obedecidos os seguintes protocolos sanitários:

I – uso obrigatório da máscara, sendo permitida a retirada apenas no momento do consumo;

II – disponibilização de álcool gel 70 % (setenta por cento), para higienização das mãos antes e após o consumo, inclusive devendo o cliente ser orientado a utilizar o álcool gel;

III – deverá ser mantido o distanciamento de 2m (dois metros) entre as pessoas; e

IV – os feirantes e seus colaboradores deverão estar utilizado EPIs, sendo toucas, luvas, máscaras, avental e ter todo cuidado com o preparo adequado dos alimentos;

V – higienizar bem as superfícies dos locais de acondicionamento dos produtos, equipamentos e utensílios;

V – bebidas tais como café, refrigerantes, água e sucos, deverão ser servidos em copos descartáveis; e

VI –  deixar uma pessoa responsável exclusivamente para realização de operações de caixa/recebimento, e implementação do local de pagamento considerando o distanciamento entre consumidores e feirantes.

Parágrafo único. Continua terminantemente proibido a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nas feiras.

Art. 2º O descumprimento as medidas de segurança e de proteção à Saúde Pública previstas neste decreto, ensejarão a aplicação das multas previstas na Lei Complementar nº 37, de 2000 que dispõe sobre o Código Sanitário do Município de Unaí, conforme descritas no Decreto nº 5.372, de 9 de junho de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

(Fls. 3 do Decreto n.º 5.414, de 2/9/2020)

Unaí, 4 de setembro de 2020; 76º da Instalação do Município.

 

José Gomes Branquinho

Prefeito

 

Pedro Imar Melgaço

Secretário Municipal de Governo Interino

 

Denise Aparecida de Oliveira

Secretária Municipal de Saúde

 

Antônio Lucas da Silva

Procurador Geral do Município


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