Decreto suspende funcionamento de bares em Unaí-MG que só podem vender pelo sistema delivery
As novas medidas atingem outros setores, conforme constantes do documento
Passa a vigorar neste sábado, 20/02, o Decreto 5.512/21, da Prefeitura de Unaí-MG em que define novas medidas de enfrentamento a covid-19 no âmbito do município.
Confira os principais pontos do documento:
Art. 1º Ficam estabelecidas novas medidas preventivas de enfrentamento ao Covid-19, com o intuito de proteger a vida e prevenir contágio, sendo obrigatório o cumprimento do determinado neste Decreto em todo âmbito do Município de Unaí, pelo período de 15 (quinze) dias, podendo este prazo ser prorrogado.
§ 1º Fica suspenso o funcionamento de bares, botecos, distribuidoras e similares, sendo obrigatório que estes se mantenham de portas fechadas pelo período estabelecido no caput deste artigo, sendo permitida neste período apenas vendas pelo sistema delivery (tele-entrega).
§ 2º Os restaurantes poderão funcionar até o horário de 15h, com ocupação de apenas 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima permitida no alvará de funcionamento, observado o distanciamento de no mínimo 2 m (dois metros) entre as mesas, com a limitação de 2 (duas) pessoas por mesa, ressalvadas quando da mesma base familiar. Sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas no local, após as 15h, o estabelecimento deve permanecer com as portas fechadas para o público presencial, sendo autorizadas as vendas apenas pelo sistema delivery (tele-entrega).
§ 3º As lanchonetes, padarias, sorveterias, açaiterias, quiosques e similares só poderão funcionar até às 20h, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local. Após este horário somente estão autorizadas as vendas apenas pelo sistema delivery (tele-entrega).
§ 4º Fica proibida no período estabelecido no caput deste artigo a venda de bebidas alcoólicas nas feiras livres.
Art. 2º Ficam suspensas por quinze dias as aulas presenciais, em razão do número de casos semanais, confirmados ter ultrapassado o limite estabelecido no artigo 2º do Decreto nº 5.468, de 21 de janeiro de 2021, ficando o retorno condicionado aos números epidemiológicos.
Art. 3º Fica suspenso o funcionamento de clubes recreativos, quadras poliesportivas e campos de futebol, também pelo período de 15 (quinze) dias, podendo o prazo ser prorrogado.
Paragrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às competições promovidas pela CBF e Federações Regionais, que deverão cumprir rigorosamente os protocolos sanitários e medidas de segurança estabelecidas nos decretos municipais, devendo os eventos esportivos serem realizados com portões fechados, sendo vedada a presença de público presencial.
Art. 4º Continua vedada a realização de quaisquer eventos públicos e privados, tais como, serestas, shows, festividades, música ao vivo, dentre outros no Município de Unaí, inclusive nos Distritos, Povoados e Zona Rural, por prazo indeterminado, exceto casamentos previamente agendados, que poderão acontecer desde que cumprido o disposto no artigo 7º do Decreto nº 5.419, de 24 de Setembro de 2020.
Parágrafo único. É de responsabilidade dos noivos informar ao Departamento de Fiscalização o dia, horário e local da realização da recepção do casamento.
Art. 5º O público nas Igrejas e Entidades Religiosas em geral, só poderão acontecer com a lotação máxima de 50% de sua capacidade total, de acordo com o alvará de funcionamento, devendo haver o uso de barreiras sanitárias nas entradas, ou seja, disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento) e a orientação para que os fiéis façam a higienização das mãos, bem como, a limpeza periódica das cadeiras e demais assentos que são de uso comum.
Art. 6º Recomenda-se que as pessoas que apresentarem sintomas gripais procurem as unidades de saúde do Município no primeiro sintoma para receber orientações médicas e, ainda, iniciar o tratamento a partir das orientações clínicas do profissional de saúde, ressaltando que esta medida é ainda mais importante que a realização do teste rápido.
Art. 7º Fica determinado que todo o comércio que permanecer em funcionamento no Município do Unaí, inclusive nos Distritos e Povoados, deverá reforçar as medidas de segurança e proteção à saúde pública de seus funcionários e da coletividade em geral, sendo obrigatório:
I – o uso de máscara dentro do estabelecimento comercial, sendo que a responsabilidade pelo não uso é do proprietário da empresa;
II – a disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento);
III – fornecer e garantir a utilização de EPIs por seus funcionários;
IV – organizar seu funcionamento conforme determinado no Decreto nº 5.380, de 30 de junho de 2020, não permitindo aglomeração no interior dos estabelecimentos e organizando as filas com o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas, inclusive na parte externa dos estabelecimentos;
V – é obrigatória a limpeza dos pisos, depósitos, áreas de circulação, estoques, balcões, sanitários, maçanetas, torneiras, corrimões, interruptores, botões de elevadores, ralos, paredes e todas as superfícies metálicas constantemente com desinfetantes a base de cloro para piso e álcool a 70 % (setenta por cento) para as demais superfícies, no mínimo duas vezes ao dia ou conforme a necessidade; e
VI – o comércio deverá atender preferencialmente as pessoas do grupo de risco, em especial idosos e gestantes, garantindo fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento.
Art. 8º Os salões de beleza, barbearias, clínicas de estéticas e similares deverão reforçar as medidas protetivas, especialmente:
I – seguir estritamente o regulamento da Vigilância Sanitária (ANVISA e VISA) e as Normas Técnicas Brasileiras (ABNT);
II – intensificar a higienização diária: limpar todas as superfícies, maçanetas, balcão, recepção e bancadas com álcool 70% (setenta por cento);
III – cientificar os funcionários da obrigatoriedade do uso constante de máscara, da lavagem das mãos e da utilização do álcool gel 70% (setenta por cento);
IV – ofertar álcool em gel 70% (setenta por cento) para todos os clientes na entrada do estabelecimento e a todos os parceiros e colaboradores nas bancadas de atendimento;
V – aumentar a distância entre as cadeiras e lavatórios para, no mínimo, 2m (dois metros);
VI – os atendimentos devem ser mediante agendamento prévio, com observância de intervalo de tempo suficiente para que não permaneça cliente na sala de espera;
VII – higienizar cadeiras (inclusive braços), lavatórios, macas, camas e outros equipamentos a cada troca de cliente;
VIII – durante os atendimentos ser observada a proporção de 1 (um) cliente para 1 (um) profissional;
IX – reforçar a troca e higienização de toalhas e capas a cada cliente, recomendando-se que o estabelecimento possua várias toalhas e capas;
X – reforçar o uso da autoclave;
XI – as embalagens de materiais perfuro-cortantes devem ser abertas na frente do cliente e descartadas adequadamente após o seu uso;
XII – lavar as mãos e utilizar álcool gel 70% (setenta por cento) após contato com clientes, procedimentos e contatos com demais pessoas;
XIII – o profissional deverá usar Equipamentos de Proteção Individual: máscara, luvas, óculos de proteção e gorro;
XIV – cabeleireiros (as), barbeiros e maquiadores (as):
a) higienizar, com álcool 70% (setenta por cento) e água e sabão, pentes, escovas e pincéis a cada cliente;
b) cabeleireiros (as) e barbeadores: realizar a lavagem do cabelo do cliente antes de manipulá-lo; e
c) maquiadoras: para batons, bases e outros produtos cremosos colocar primeiro em uma placa de inox ou solicitar que a cliente traga seu próprio produto; no caso do rímel e sombras, utilizar pincéis e escovinhas descartáveis para aplicação. Lápis de olho não deverá ser utilizado em hipótese alguma, exceto o produto da própria cliente.
XV – espaços de bronzeamento: observar o distanciamento de 2m entre as macas (camas);
XVI – salões e profissionais que vendem produtos de beleza devem optar pela venda online e tele-entrega; e
XVII – manter o ambiente com ventilação natural (janelas e portas abertas) e verificar se condicionadores de ar e climatizadores estão com filtros limpos e a manutenção em dia.
Art. 9º As academias deverão restringir seu atendimento com a redução de seu público a 50% (cinquenta por cento) da capacidade prevista em seu alvará de funcionamento, com a adoção de todas as medidas de prevenção ao Covid-19 previstas no Decreto Municipal nº 5.312, de 15 de abril de 2020.
Art. 10. Fica determinado que as agências bancárias, lotéricas e similares façam a demarcação de distanciamento no interior dos estabelecimentos, tanto no piso quanto nos assentos, fazendo cumprir o distanciamento entre as pessoas de, no mínimo, 2m (dois metros).
Art. 11. Fica proibida a utilização de painéis e aparelhos televisivos e de keno das loterias, utilizados para divulgação de resultados de jogos e similares, a fim de evitar aglomerações.
Art. 12. Os hotéis, pensões e congêneres deverão restringir a ocupação máxima permitida nas áreas de uso comum a 50% (cinquenta por cento) da capacidade, especialmente nas áreas de lazer e restaurantes, adotando-se as medidas de prevenção e segurança estabelecidos nos decretos municipais.
Art. 13. Os hipermercados, supermercados, mercearias, lojas de conveniências e similares deverão restringir a entrada de pessoas no interior do estabelecimento, conforme estabelecido no artigo 2º do Decreto nº 5.377, de 24 de junho de 2020. E ainda, providenciar barreiras sanitárias na entrada e nos caixas, bem como proceder a higienização de carrinhos, cestas e similares e priorizar os atendimentos às pessoas idosas e que fazem parte do grupo de risco. Deverão ainda, cumprir as medidas preventivas de enfrentamento ao Covid-19, previstas nos atos anteriores, especialmente, nos decretos nos nº 5.312, de 15 de abril de 2020, 5.372 de 9 de junho de 2020.
Art. 14. Fica determinado a toda população o cumprimento das medidas protetivas e de segurança à saúde pública constantes nos decretos municipais, ressaltando a obrigatoriedade do uso de máscaras e do distanciamento entre as pessoas.
Art. 15. Fica determinado ao Departamento de Fiscalização e a Vigilância Sanitária do Município de Unaí que intensifique o trabalho de fiscalização e orientação à população e aos comerciantes sobre a obrigatoriedade do cumprimento destas medidas.
Art. 16. O descumprimento das medidas de segurança e de proteção à saúde pública previstas neste decreto ensejará a aplicação das multas previstas na Lei Complementar nº 37, de 2000 que dispõe sobre o Código Sanitário do Município de Unaí, conforme descritas no Decreto nº 5.372, de 9 de junho de 2020.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, este decreto entra em vigor em 20 de fevereiro de 2021.
Unaí, 19 de fevereiro de 2021; 77º da Instalação do Município.
O decreto é assinado pelo Prefeito Jose Gomes Branquinho, pelo Secretário de Governo, Waldir Wilson Novais Pinto Filho, pela Secretária Municipal da Saúde, Denise Aparecida de Oliveira e pelo Procurador Geral do Município, Dr. Antônio Lucas da Silva.
Aumento de casos
Nessa quinta-feira, 18/02, a Cidade voltou registrar um número diário elevado de novos casos de covid, ficando acima da média, foram 46 novos infectados. Até essa data, os novos casos registrado nesta semana chegam a 214, isso sem contabilizar os dados desta sexta, 19/02, cujos números serão divulgados no final da tarde.
Taxa de ocupação de leitos
Na ala covid do Hospital Municipal de Unaí (HMU), 24 pacientes ocupam os leitos clínicos, de um total de 27 leitos.
Nas UTIs da IntensiLife do Hospital Santa Mônica, atingiram nesta sexta-feira, 19/02, 100% de ocupação, são 10 pacientes internados. Os pacientes são: 03 de Unaí; 01 de Lagamar; 03 de Vazante; 01 de Lagoa Grande; 01 de Lagoa Formosa e 01 de Guarda Mor.
A partir de agora, se um paciente de Unaí precisar de UTI, terá que entrar na lista de espera da regulação do Patos de Minas.
E a situação não é grave apenas em Unaí, em Paracatu e João Pinheiro as UTIs também estão todas ocupadas.