COES delibera novas medidas de enfrentamento a covid-19 em Unaí-MG

DELIBERAÇÃO N° 010, DE 02 DE JUNHO DE 2021 – COMITÊ DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE DE UNAÍ/MG – COES

Referência: Delibera sobre medidas de enfrentamento ao Covid-19 visando a proteção da coletividade. Proibição de Luaus. Estabelecer restrições à feira do Canaã. Aglomerações em vias públicas. Fixa Interpretações.
CONSIDERANDOo decreto Municipal N° 5.446, 30 de dezembro de 2020, que prorrogou o prazo do Estado de Calamidade Pública em Unaí, aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais através da Resolução 5.562 de 4 de Março de 2021;

CONSIDERANDO todas as medidas implementadas pelo Município de Unaí no combate ao Covid-19, tais como: implantação de barreias sanitárias, realização de testes rápidos, exames (PCR e Antígeno), implantação do Centro do Covid, ampliação dos leitos clínicos e instalação de leitos de UTI, atendimento em todas as unidades de ESF de casos de covid, aumento do número de fiscais, entrega em domicílios de remédios da Farmácia Básica e Hospitalar, a implantação de serviços de orientação e marcações de consultas e exames via whatsapp, capacitações para os profissionais da saúde dentre outras providências;

CONSIDERANDO os dados divulgados diariamente nos boletins sobre o número de casos confirmados de Covid-19, no âmbito do Município de Unaí, pela Secretaria Municipal da Saúde, que demonstram aumento na curva de contaminação;

CONSIDERANDO a realidade de saúde pública dos Municípios que integram a microrregião de Unaí;

CONSIDERANDOo recorrente descumprimento das normas previstas nos protocolos sanitários por parte dos feirantes e dos frenquentadores da feira do Canaã.

CONSIDERANDO a realização frequente de luaus clandestinos no âmbito do Município de Unaí;

CONSIDERANDOas deliberações diárias do Comando Operacional de Emergência em Saúde de UnaíMG – COES;

CONSIDERANDO as informações do Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Unaí e da Polícia Militar sobre os principais problemas enfrentados com segmentos que insistem em descumprir as medidas sanitárias de proteção à Saúde Pública frente à pandemia do Covid-19
(fls. 2 da Deliberação nº 10, de 2/6/2021)

DELIBERA:
Art. 1° As medidas estabelecidas nesta deliberação deverão ser observadas e cumpridas como medida de enfrentamento e prevenção à pandemia do Covid-19.

Art. 2° Fica proibida à realização de eventos denominados “luais” e/ou qualquer evento que promova aglomerações, exceto os eventos autorizados por Decretos Municipais, no âmbito do Município de Unaí, inclusive nos Distritos, Povoados e Zona Rural por prazo indeterminado.

Parágrafo único.O descumprimento as medidas de segurança e de proteção à Saúde Pública previstas no caput deste artigo, ensejarão a aplicação das multas previstas na Lei Complementar nº 37, de 2000 que dispõe sobre o Código Sanitário do Município de Unaí, conforme descritas no Decreto nº 5.372, de 9 de junho de 2020, aos organizadores e participantes do evento clandestino, podendo chegar ao valor de R$ 19.700,00 (dezenove mil e setecentos reais).

Art. 3°A Feira do Canaã deverá encerrar suas atividades de Domingo às 11h00min, ficando proibido a venda de bebidas álcoolicas e o consumo no local, pelo prazo de 30 dias.

§ 1°Os feirantes não poderão disponibilizar mesas e cadeiras para os clientes;

§ 2° Fica proibido ainda, a venda de bebidas alcoolicas pelos estabelecimentos localizados num raio 50m (cinquenta metros) da feira do Canaã, durante o período de realização da respectiva feira.

§ 3º O descumprimento das determinações previstas neste artigo, ensejará multa prevista no Código Sanitário Municipal e/ou suspensão da licença do feirante.

Art. 4°O comércio em geral deverá encerrar suas atividades ás 23h00min, após este horário poderão funcionar exclusivamente pelo sistema delivery.

Art. 5° É de responsabilidade dos proprietários dos estabelecimentos em contolar aglomerações em frente ao seu recinto (calçada).

§ 1° É competência do Departamento de Fiscalização em controlar aglomerações em logradouros públicos, como ruas, loteamentos e similares.

§ 2° O responsável ou funcionário do estabelecimento deverá acionar o Departamento de Fiscalização pelo telefone (38) 9 9807-5543 sempre que tiver indícios de aglomerações nas imediações de seu estabelecimento;

(fls. 3 da Deliberação nº 10, de 2/6/2021)

§ 3° O estabelecimento que não cumprir as determinações previstas nos protocolos sanitários será fechado pela equipe de fiscalização antes das 23h00min, tendo em vista que o previsto no art. 14 do decreto municipal 5562/2021 autoriza o consumo no local somente se estiver cumprindo OBRIGATORIAMENTE as medidas preventivas de combate ao Covid-19;

Art. 6°Arecepção de casamentos e batizados, já autorizados em Decreto Municipal, deve cumprir todas as medidas sanitárias discriminadas no Ato Administrativo, ressaltando-se a limitação a 100 (cem) pessoas no evento,e a obrigatoriedade de comunicação ao Departamento de Fiscalização com no mínimo 01 (uma) semana de antecedência que emitirádocumento autorizando à respectiva recepção.

Pagráfo único. Não entra na contagem mencionada no caput deste artigo, os noivos e os profissionais que estam trabalhando no evento.

Art. 7° Está deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Unaí-MG, 02 de Junho de 2021.

Tatiane Rodrigues da Rocha
Presidente do Comando Operacional de Emergência em Saúde Pública – COES.



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